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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110619400APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA È À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIAS IMEDIATAS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Rejeita-se alegação de falta de interesse de agir se a parte comprova nos autos que protocolou requerimento administrativo junto ao órgão responsável, e sua negativa restou evidenciada com a informação de impossibilidade de seu fornecimento, por não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.2 - Assiste ao paciente, portador de patologia grave, o direito à saúde, consubstanciado no recebimento de medicamento necessário e prescrito por médico responsável pelo seu tratamento, e ao Estado o dever de fornecê-lo.3 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.4 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.3- A antecipação dos efeitos da tutela não exaure a pretensão deduzida em juízo, porquanto imprescindível a prolação de sentença definitiva de modo a resguardar o reconhecimento do direito vindicado na inicial.Apelação Cível desprovida.Remessa Ex-Officio desprovida.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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