TJDF APC -Apelação Cível-20060110619539APC
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1°, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR DEPOSITADO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando inobservada a formalidade prevista no art. 523, § 1°, do CPC. 2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção.3. Inexiste cerceamento de defesa quando resta evidente que a prova oral requerida em nada ajudaria no deslinde do feito, sendo a prova pericial postulada extemporaneamente, quando já operada a preclusão.4. Aplicável à hipótese a prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (código civil de 1916), observa-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada quase vinte anos depois de esgotado o prazo prescricional.5. Agravo Retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1°, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR DEPOSITADO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando inobservada a formalidade prevista no art. 523, § 1°, do CPC. 2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção.3. Inexiste cerceamento de defesa quando resta evidente que a prova oral requerida em nada ajudaria no deslinde do feito, sendo a prova pericial postulada extemporaneamente, quando já operada a preclusão.4. Aplicável à hipótese a prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (código civil de 1916), observa-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada quase vinte anos depois de esgotado o prazo prescricional.5. Agravo Retido não conhecido. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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