TJDF APC -Apelação Cível-20060110620636APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL NA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato válido, não pode uma das partes alterar unilateralmente o que foi regularmente pactuado, sem nenhuma justificativa plausível.2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, segundo o disposto no § 3º, do citado artigo, o qual elenca os seguintes critérios: o zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço exigido do advogado.3. Embora a demanda tramite desde 2006, trata-se de matéria de pouca complexidade, não exigindo do causídico da parte contrária um estudo árduo e demorado, pois se trata de demanda razoavelmente simples. Diante disso, o valor arbitrado a título de honorários deve ser minorado, pois realmente excessivo ao que se costuma fixar em tais situações.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL NA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato válido, não pode uma das partes alterar unilateralmente o que foi regularmente pactuado, sem nenhuma justificativa plausível.2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, segundo o disposto no § 3º, do citado artigo, o qual elenca os seguintes critérios: o zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço exigido do advogado.3. Embora a demanda tramite desde 2006, trata-se de matéria de pouca complexidade, não exigindo do causídico da parte contrária um estudo árduo e demorado, pois se trata de demanda razoavelmente simples. Diante disso, o valor arbitrado a título de honorários deve ser minorado, pois realmente excessivo ao que se costuma fixar em tais situações.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
12/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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