TJDF APC -Apelação Cível-20060110635433APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. COBERTURA. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DERIVADO DE PERITOS DO INSS. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. LAUDO OFICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Consumada a prova pericial de conformidade com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, as eventuais deficiências do laudo pericial ensejam a desconsideração ou mitigação das conclusões nele alinhadas, e não a anulação da sentença como pressuposto para a realização de nova perícia, notadamente quando imputados os vícios após o aperfeiçoamento da preclusão, denotando que as imprecações traduzem simples inconformismo da parte com as conclusões que não consultam com seus interesses. 2.Apurado e atestado pela perita judicial que o segurado não padece de enfermidades que ensejam incapacidade total e permanente, inclusive porque não enquadradas pelo Código Internacional de Doenças - CID com essas qualificantes, e prevendo o seguro que o beneficia que a cobertura derivada de incapacitação decorrente de doença somente é devida em ensejando invalidez total e permanente, resta inviabilizada sua agraciação com qualquer indenização ante o não aperfeiçoamento de evento passível de irradiá-la. 3.Conquanto não realizados os exames complementares solicitados pela perita oficial como pressuposto para a exata delimitação do estado de saúde do segurado, o que, inclusive, derivara das emulações por ele engendradas com o nítido propósito de dificultar a apreensão de que não padece de doenças incapacitantes, em tendo sido possível à experta, através dos exames que efetuara, atestar, com as responsabilidades e implicações inerentes à assertiva, de que não padece de incapacidade, estando apto a retomar suas atividades laborativas, o apurado e atestado é suficiente para desqualificar a incapacidade permanente e total içada como lastro da pretensão indenizatória formulada. 4.As conclusões derivadas dos laudos confeccionados por peritos da autarquia previdenciária, conquanto revestidas de presunção de legitimidade, não são impassíveis de infirmação, podendo, ao contrário, serem desqualificados por prova técnica dissonante, vez que, aliado ao fato de que a presunção que os guarnece é de natureza relativa, o que atestam retrata o apurado no momento do exame levado a efeito, não traduzindo atestado do estado de saúde do segurado de caráter permanente, mormente quando as enfermidades que o afligem são tratáveis e não são rotuladas como incuráveis. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. COBERTURA. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DERIVADO DE PERITOS DO INSS. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. LAUDO OFICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Consumada a prova pericial de conformidade com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, as eventuais deficiências do laudo pericial ensejam a desconsideração ou mitigação das conclusões nele alinhadas, e não a anulação da sentença como pressuposto para a realização de nova perícia, notadamente quando imputados os vícios após o aperfeiçoamento da preclusão, denotando que as imprecações traduzem simples inconformismo da parte com as conclusões que não consultam com seus interesses. 2.Apurado e atestado pela perita judicial que o segurado não padece de enfermidades que ensejam incapacidade total e permanente, inclusive porque não enquadradas pelo Código Internacional de Doenças - CID com essas qualificantes, e prevendo o seguro que o beneficia que a cobertura derivada de incapacitação decorrente de doença somente é devida em ensejando invalidez total e permanente, resta inviabilizada sua agraciação com qualquer indenização ante o não aperfeiçoamento de evento passível de irradiá-la. 3.Conquanto não realizados os exames complementares solicitados pela perita oficial como pressuposto para a exata delimitação do estado de saúde do segurado, o que, inclusive, derivara das emulações por ele engendradas com o nítido propósito de dificultar a apreensão de que não padece de doenças incapacitantes, em tendo sido possível à experta, através dos exames que efetuara, atestar, com as responsabilidades e implicações inerentes à assertiva, de que não padece de incapacidade, estando apto a retomar suas atividades laborativas, o apurado e atestado é suficiente para desqualificar a incapacidade permanente e total içada como lastro da pretensão indenizatória formulada. 4.As conclusões derivadas dos laudos confeccionados por peritos da autarquia previdenciária, conquanto revestidas de presunção de legitimidade, não são impassíveis de infirmação, podendo, ao contrário, serem desqualificados por prova técnica dissonante, vez que, aliado ao fato de que a presunção que os guarnece é de natureza relativa, o que atestam retrata o apurado no momento do exame levado a efeito, não traduzindo atestado do estado de saúde do segurado de caráter permanente, mormente quando as enfermidades que o afligem são tratáveis e não são rotuladas como incuráveis. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
07/06/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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