TJDF APC -Apelação Cível-20060110639436APC
DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, § 10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Aplica-se a Súmula n. 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, por extensão, às diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de parcelas de complementação de plano de aposentadoria privada.3.Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data do resgate parcial do fundo de poupança, é impositivo o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto à correção monetária decorrente de expurgos inflacionários.4.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido o recurso, com o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, § 10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Aplica-se a Súmula n. 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, por extensão, às diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de parcelas de complementação de plano de aposentadoria privada.3.Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data do resgate parcial do fundo de poupança, é impositivo o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto à correção monetária decorrente de expurgos inflacionários.4.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido o recurso, com o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
14/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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