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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110639838APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA EM OUTRO ESTADO. JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO. SENTENTENÇA EXTRA PETITA.1. De acordo com o disposto nos artigos. 128 e 460 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder pedido diverso daquele formulado pelas partes ou ultrapassar os limites do pedido. Se a r. sentença transpõe as balizas traçadas pela petição inicial e pela resposta do réu, deve ser cassada.2. A regra geral estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, determina que o julgamento da consistência do auto de infração e a aplicação da penalidade cabível será feita pela autoridade de trânsito na esfera da competência alojada no próprio Código.3. Com relação à particularidade do caso em análise, incide o art. 287 do CTB, pois a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo. Nesses casos, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Diante da inobservância dos requisitos formais da aplicação da penalidade, há que se julgá-la irregular.4. A Turma, de ofício, tornou sem efeito a r. sentença e julgou procedente o pedido para, mantendo subsistentes os efeitos do auto de infração lavrado, declarar nulo tão- somente o processo administrativo que julgou a defesa prévia e, por conseqüência, a multa imposta por órgão incompetente. Isso sem prejuízo do regular processamento do recurso administrativo proposto pelo autor junto ao órgão competente no Estado de Goiás.

Data do Julgamento : 19/11/2008
Data da Publicação : 12/01/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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