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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110641005APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, qualificando-se o enquadramento do alinhavado ao legalmente prescrito e aferição da conformação do perseguido com o direito positivado como questões adstritas exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos processuais ou com as condições da ação. 2. Preliminar conhecida e rejeitada.II. MÉRITO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que devem ser mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), ficando alforriado simplesmente da obrigação de suportar as custas processuais remanescentes, pois contemplado com isenção legal quanto ao custeio desses acessórios (DL n.º 500/69, art. 1.º), excetuado, se o caso, o reembolso das custas vertidas pela parte vencedora. 5. Recursos necessário e voluntários conhecidos. Improvidos a remessa oficial e o recurso agitado pelo Distrito Federal. Parcialmente provido o recurso manejado pela autora. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 03/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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