TJDF APC -Apelação Cível-20060110642320APC
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OMISSÃO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.I - O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir da data da ciência pelo interessado do ato impugnado. Artigo 18 da Lei nº 1.533/51.II - Ainda que não conste expressamente do edital a exigência de que o candidato tenha especialização, se o concurso é para provimento de cargo de médico com especificação das especialidades que a Secretaria de Estado de Saúde necessita em seu Quadro, o requisito está implícito, sendo certo que o profissional dessa área tem plena consciência de que, sem formação específica, não se habilita como perito, sendo-lhe defeso candidatar-se a tanto.III - O candidato aprovado em concurso público deve, na posse, comprovar que está habilitado para o cargo, inexistindo ilegalidade nessa exigência, ainda que não explicitada no edital, se sem ela o candidato não se enquadra na especialidade a que concorreu. Eventuais vícios na norma que rege o certame deve ser analisada pelo Poder Judiciário com critério, bom senso e, principalmente, sem perder de vista a relevância do interesse público envolvido.IV - Apelo provido. Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OMISSÃO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.I - O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir da data da ciência pelo interessado do ato impugnado. Artigo 18 da Lei nº 1.533/51.II - Ainda que não conste expressamente do edital a exigência de que o candidato tenha especialização, se o concurso é para provimento de cargo de médico com especificação das especialidades que a Secretaria de Estado de Saúde necessita em seu Quadro, o requisito está implícito, sendo certo que o profissional dessa área tem plena consciência de que, sem formação específica, não se habilita como perito, sendo-lhe defeso candidatar-se a tanto.III - O candidato aprovado em concurso público deve, na posse, comprovar que está habilitado para o cargo, inexistindo ilegalidade nessa exigência, ainda que não explicitada no edital, se sem ela o candidato não se enquadra na especialidade a que concorreu. Eventuais vícios na norma que rege o certame deve ser analisada pelo Poder Judiciário com critério, bom senso e, principalmente, sem perder de vista a relevância do interesse público envolvido.IV - Apelo provido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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