TJDF APC -Apelação Cível-20060110648707APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI NOMEADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Inteligência do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.Não se defere a servidor, desviado de função, a remuneração do cargo que passou a exercer de fato, até que seja corrigida a situação, pois representa uma maneira de se possibilitar o acesso ou ascensão, ainda que temporariamente, a outro cargo, vulnerando a Lei Maior.Todo e qualquer direito do servidor se limita aos vencimentos do cargo que legitimamente detém, não ensejando direito à indenização situação de fato, que caracteriza desvio de função, não amparada legalmente.Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI NOMEADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Inteligência do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.Não se defere a servidor, desviado de função, a remuneração do cargo que passou a exercer de fato, até que seja corrigida a situação, pois representa uma maneira de se possibilitar o acesso ou ascensão, ainda que temporariamente, a outro cargo, vulnerando a Lei Maior.Todo e qualquer direito do servidor se limita aos vencimentos do cargo que legitimamente detém, não ensejando direito à indenização situação de fato, que caracteriza desvio de função, não amparada legalmente.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão