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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110648723APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DER/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA DE TERCEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. NEXO CAUSAL. AMPUTAÇÃO. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Em que pese caber à Justiça Trabalhista processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, compete à Justiça Comum julgar tais casos quando a relação de emprego deriva do Regime Jurídico Estatutário.II - As condições da ação são verificadas em face das alegações feitas na inicial, de modo que, existindo assertiva a respeito do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e o desvio de função, verifica-se a legitimidade ad causam para a composição do pólo passivo da demanda.III - Ao desviar o servidor de sua função, impondo-lhe o exercício de outra, mormente se para esta não detém ele qualquer preparo, descumpre a Administração Pública o dever de zelar pelas condições de segurança no trabalho, configurando, assim, o nexo de causalidade entre o acidente que sobrevenha e a lesão sofrida pelo servidor, o que não é elidido pelo fato de terceiro dar causa ao sinistro.IV - A amputação é lesão passível de reparação por dano estético, sendo cabível a sua cumulação com o dano moral, pois, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado, pois o dano estético decorre das seqüelas físicas, enquanto o dano moral sobressai em virtude da dor psicológica experimentada.V - Guardando o quantum fixado a título de indenização proporcionalidade e razoabilidade com o grave dano, que resultou em deformidade permanente, não há cogitar-se em enriquecimento indevido, não se perdendo de vista, ademais, o caráter pedagógico da reparação, sendo certo que eventual culpa de terceiro não tem o condão de diminuir esse valor, se não elide a responsabilidade da Administração Pública no resultado danoso.VI - Remessa de ofício e apelação cível desprovidas.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 09/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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