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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110650325APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência de fato que cause dano a direito da personalidade, suscetível de acarratar forte abalo moral, consoante um presunção hominis, basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado, pois se cuida de dano in re ipsa. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : 07/10/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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