TJDF APC -Apelação Cível-20060110655009APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITE INFANTIL. CRIANÇA CARENTE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 45/DF, já firmou o entendimento de que é dado ao Poder Judiciário intervir em matéria de políticas públicas com o fim de assegurar direitos fundamentais que requerem prestações positivas do Estado; logo a satisfação de direitos fundamentais não está submetida ao princípio da reserva do financeiramente possível. Não se há de falar em violação da seara administrativa, ofensa ao princípio da separação dos poderes, ou intervenção do Poder Judiciário na economia interna da Administração Pública. A Carta Magna elenca uma série de direitos fundamentais, que podem ser resumidos em apenas um, erigido à condição de princípio fundamental de nosso Estado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). A manutenção da saúde e, consequentemente da própria vida é direito líquido e certo do autor, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável. Não decorresse diretamente da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da saúde e da vida estaria assegurada pelas cabeças dos artigos 5° e 6° da Constituição Federal.2. Ademais, há que se observar que sequer demonstrou o Distrito Federal a inviabilidade financeira de custear o medicamento ao apelado, qual seja, leite do tipo NAN I, que só fez uso dele por apenas seis meses, como prescrevera o médico do Sistema Único de Saúde, não havendo, portanto, sequer que se cogitar de impacto às finanças públicas. O seu não fornecimento, ao revés, comprometeria a própria vida do apelado, recém-nascido prematuro e órfão de mãe, que veio a óbito poucos dias após o parto. Consoante bem elucidou o douto órgão ministerial, sobejou caracterizada a preservação do núcleo mínimo existencial necessário à dignidade humana do apelado, sem que se alijasse, com isso, o princípio da reserva do financeiramente possível.3. Preliminar rejeitada; recurso e remessa oficial conhecidos, negou-se-lhes provimento. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITE INFANTIL. CRIANÇA CARENTE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 45/DF, já firmou o entendimento de que é dado ao Poder Judiciário intervir em matéria de políticas públicas com o fim de assegurar direitos fundamentais que requerem prestações positivas do Estado; logo a satisfação de direitos fundamentais não está submetida ao princípio da reserva do financeiramente possível. Não se há de falar em violação da seara administrativa, ofensa ao princípio da separação dos poderes, ou intervenção do Poder Judiciário na economia interna da Administração Pública. A Carta Magna elenca uma série de direitos fundamentais, que podem ser resumidos em apenas um, erigido à condição de princípio fundamental de nosso Estado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). A manutenção da saúde e, consequentemente da própria vida é direito líquido e certo do autor, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável. Não decorresse diretamente da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da saúde e da vida estaria assegurada pelas cabeças dos artigos 5° e 6° da Constituição Federal.2. Ademais, há que se observar que sequer demonstrou o Distrito Federal a inviabilidade financeira de custear o medicamento ao apelado, qual seja, leite do tipo NAN I, que só fez uso dele por apenas seis meses, como prescrevera o médico do Sistema Único de Saúde, não havendo, portanto, sequer que se cogitar de impacto às finanças públicas. O seu não fornecimento, ao revés, comprometeria a própria vida do apelado, recém-nascido prematuro e órfão de mãe, que veio a óbito poucos dias após o parto. Consoante bem elucidou o douto órgão ministerial, sobejou caracterizada a preservação do núcleo mínimo existencial necessário à dignidade humana do apelado, sem que se alijasse, com isso, o princípio da reserva do financeiramente possível.3. Preliminar rejeitada; recurso e remessa oficial conhecidos, negou-se-lhes provimento. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
06/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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