TJDF APC -Apelação Cível-20060110655066APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.II - A exigência de que o paciente solicitante de medicamentos fornecidos pelo SUS seja avaliado por profissional da rede pública de saúde é razoável. Cumprida, inexiste óbice ao direito do mesmo de ter sua necessidade atendida pelo Estado.III - Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.II - A exigência de que o paciente solicitante de medicamentos fornecidos pelo SUS seja avaliado por profissional da rede pública de saúde é razoável. Cumprida, inexiste óbice ao direito do mesmo de ter sua necessidade atendida pelo Estado.III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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