TJDF APC -Apelação Cível-20060110655450APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTIÇA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.I - A dupla indenização, decorrente da não formalização do contrato cumulada com a condenação da seguradora em razão do sinistro securitário, configura verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, na medida em que o autor obteve êxito na ação proposta na Justiça do Trabalho, em razão da não observância pelo órgão empregador dos termos da Convenção Coletiva do Trabalho.II - Nos termos do art. 333, I, CPC, constitui ônus do autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo de seu dever, no sentido de provar o prejuízo decorrente dos atos praticados pelo réu, a improcedência do pedido de reparação por danos materiais é medida que se impõe.III - A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária.IV - A isenção dos honorários de perito não implica a não condenação daquele que sucumbiu na ação, mas, apenas, a suspensão da exigibilidade do crédito, pelo prazo de 5 anos ( Lei 1.060/50, art. 12).V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTIÇA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.I - A dupla indenização, decorrente da não formalização do contrato cumulada com a condenação da seguradora em razão do sinistro securitário, configura verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, na medida em que o autor obteve êxito na ação proposta na Justiça do Trabalho, em razão da não observância pelo órgão empregador dos termos da Convenção Coletiva do Trabalho.II - Nos termos do art. 333, I, CPC, constitui ônus do autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo de seu dever, no sentido de provar o prejuízo decorrente dos atos praticados pelo réu, a improcedência do pedido de reparação por danos materiais é medida que se impõe.III - A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária.IV - A isenção dos honorários de perito não implica a não condenação daquele que sucumbiu na ação, mas, apenas, a suspensão da exigibilidade do crédito, pelo prazo de 5 anos ( Lei 1.060/50, art. 12).V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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