TJDF APC -Apelação Cível-20060110659077APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE NOVO BLOCO DE MOTOR DE AUTOMÓVEL. REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN/DF.1. A questão afeta à decadência (CDC, art. 26) alegada pela ré foi objeto de decisão interlocutória contra a qual não foi interposto recurso de agravo. Operou-se, pois, a preclusão do direito de argúi-la novamente em sede de apelação.2. Embora a ré invoque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o mencionado diploma legal não deve ser aplicado ao caso concreto. Não há falar na existência de relação de consumo quando pessoa física vende carro à agência de veículos, ou seja, quando não contrata serviço na condição de destinatária final. 3. Deve a ré arcar com os prejuízos materiais suportados pela autora, agência de compra e venda de carros, quando deixa de informar a esta ter procedido à troca do bloco do motor do veículo alienado e de apresentar a documentação fiscal respectiva, a qual possibilitaria a regularização do cadastro e a transferência do bem junto ao DETRAN/DF. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE NOVO BLOCO DE MOTOR DE AUTOMÓVEL. REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN/DF.1. A questão afeta à decadência (CDC, art. 26) alegada pela ré foi objeto de decisão interlocutória contra a qual não foi interposto recurso de agravo. Operou-se, pois, a preclusão do direito de argúi-la novamente em sede de apelação.2. Embora a ré invoque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o mencionado diploma legal não deve ser aplicado ao caso concreto. Não há falar na existência de relação de consumo quando pessoa física vende carro à agência de veículos, ou seja, quando não contrata serviço na condição de destinatária final. 3. Deve a ré arcar com os prejuízos materiais suportados pela autora, agência de compra e venda de carros, quando deixa de informar a esta ter procedido à troca do bloco do motor do veículo alienado e de apresentar a documentação fiscal respectiva, a qual possibilitaria a regularização do cadastro e a transferência do bem junto ao DETRAN/DF. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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