TJDF APC -Apelação Cível-20060110662307APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. AGRAVO RETIDO: RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA OFICINA MECÂNICA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇAO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, revogou a decisão judicial impugnada mediante agravo retido, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse recursal.2. A pretensão indenizatória referente a contrato de seguro tem como marco inicial da prescrição a data em que a seguradora se recusa a autorizar o conserto requerido pelo segurado, e não a data do sinistro.3. A oficina mecânica não pode ser responsabilizada por reparos não realizados em razão da recusa da seguradora quanto ao fornecimento de autorização. 4. Deixando a seguradora ré de demonstrar que as avarias existentes no veículo não são provenientes do sinistro ocorrido, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo segurado..5. O mero descumprimento contratual, no que tange ao conserto de alguns itens de veículo sinistrado, não dá ensejo a indenização por dano moral.6. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação interposto pela seguradora ré conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada, no mérito propriamente dito não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. AGRAVO RETIDO: RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA OFICINA MECÂNICA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇAO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, revogou a decisão judicial impugnada mediante agravo retido, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse recursal.2. A pretensão indenizatória referente a contrato de seguro tem como marco inicial da prescrição a data em que a seguradora se recusa a autorizar o conserto requerido pelo segurado, e não a data do sinistro.3. A oficina mecânica não pode ser responsabilizada por reparos não realizados em razão da recusa da seguradora quanto ao fornecimento de autorização. 4. Deixando a seguradora ré de demonstrar que as avarias existentes no veículo não são provenientes do sinistro ocorrido, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo segurado..5. O mero descumprimento contratual, no que tange ao conserto de alguns itens de veículo sinistrado, não dá ensejo a indenização por dano moral.6. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação interposto pela seguradora ré conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada, no mérito propriamente dito não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Data da Publicação
:
10/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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