main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110664304APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de cobrança de parcela de trato sucessivo e se a parcela cobrada passou a ser exigível apenas com o término, exitoso, do Curso de Formação, não há que se falar que a fluência do prazo prescricional tem início na data da publicação do edital do concurso. O termo inicial da fluência do prazo previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32 é a data de encerramento do Curso de Formação de Agente Penitenciário. Ajuizada a presente ação, e citado o ente federado, antes de encerrado o prazo qüinqüenal, não ocorreu prescrição.2 - Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras. (APC n° 20040110540425, Relator o eminente Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, julgado em 12/09/2005, DJ 29/11/2005 p. 413). Outros precedentes do TJDFT.3 - O art. 12 da Lei n° 4878/65 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : 25/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão