TJDF APC -Apelação Cível-20060110664304APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de cobrança de parcela de trato sucessivo e se a parcela cobrada passou a ser exigível apenas com o término, exitoso, do Curso de Formação, não há que se falar que a fluência do prazo prescricional tem início na data da publicação do edital do concurso. O termo inicial da fluência do prazo previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32 é a data de encerramento do Curso de Formação de Agente Penitenciário. Ajuizada a presente ação, e citado o ente federado, antes de encerrado o prazo qüinqüenal, não ocorreu prescrição.2 - Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras. (APC n° 20040110540425, Relator o eminente Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, julgado em 12/09/2005, DJ 29/11/2005 p. 413). Outros precedentes do TJDFT.3 - O art. 12 da Lei n° 4878/65 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de cobrança de parcela de trato sucessivo e se a parcela cobrada passou a ser exigível apenas com o término, exitoso, do Curso de Formação, não há que se falar que a fluência do prazo prescricional tem início na data da publicação do edital do concurso. O termo inicial da fluência do prazo previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32 é a data de encerramento do Curso de Formação de Agente Penitenciário. Ajuizada a presente ação, e citado o ente federado, antes de encerrado o prazo qüinqüenal, não ocorreu prescrição.2 - Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras. (APC n° 20040110540425, Relator o eminente Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, julgado em 12/09/2005, DJ 29/11/2005 p. 413). Outros precedentes do TJDFT.3 - O art. 12 da Lei n° 4878/65 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
25/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão