TJDF APC -Apelação Cível-20060110675700APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. GRAVAME CONSTATADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE DO AGENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - No campo da responsabilidade civil do Estado, se o dano adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria subjetiva (faute du service), e não a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso, é necessária a demonstração de que o evento danoso resultou do mau funcionamento de um serviço público, isto é, da omissão de um dever de agir do Estado para evitar o dano.II - Não comprovado que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia de agente público, de modo a evidenciar o nexo de causalidade entre uma suposta conduta omissiva do réu e os danos ocorridos, a r. sentença deve mantida.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. GRAVAME CONSTATADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE DO AGENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - No campo da responsabilidade civil do Estado, se o dano adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria subjetiva (faute du service), e não a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso, é necessária a demonstração de que o evento danoso resultou do mau funcionamento de um serviço público, isto é, da omissão de um dever de agir do Estado para evitar o dano.II - Não comprovado que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia de agente público, de modo a evidenciar o nexo de causalidade entre uma suposta conduta omissiva do réu e os danos ocorridos, a r. sentença deve mantida.III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/11/2009
Data da Publicação
:
09/12/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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