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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110684982APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMAS DA SUSEP E DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.01.De conformidade com o artigo 130 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas.02.Evidenciado o interesse-necessidade e o interesse-adequação, bem como a oposição da seguradora em atender ao pleito do interessado, evidente a resistência à pretensão, não há que se falar em ausência de interesse de agir e em carência do direito de ação.03.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie) 04.Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação, conforme fixado pela alínea a do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.05.O seguro obrigatório (DPVAT), pago na forma do art. 3º, da Lei 6.194, de 19.12.1974, é legal, pois utiliza o salário mínimo como parâmetro de fixação do valor da indenização e não como fator de correção monetária.06.A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.07.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/06/2010
Data da Publicação : 23/06/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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