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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110685462APC

Ementa
COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO-FORNECIMENTO. PERDA OBJETO E INTERESSE PROCESUAL. POLÍTICA PÚBLICA E DIFICULDADE TRANSITÓRIA. 1. O 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. (AgRg no REsp 911.273/PR). 2. Assim, na causa que versa sobre o fornecimento medicamento e que não é líquida a obrigação, não se conhece da remessa de ofício em que o valor atualizado da causa não supera sessenta salários mínimos. 3. Para o processo é necessário que a parte tenha necessidade do provimento jurisdicional útil à satisfação do direito, e que busque a prestação jurisdicional pela via adequada, sendo presumível que o jurisdicionado não opta desnecessariamente pelos caminhos de uma demanda judicial, com maior demora na obtenção do medicamento. 4. O fornecimento de medicamento para cumprir tutela antecipada pelo juiz, não é fato superveniente hábil para extinguir o processo. 5. Cumpre ao Poder Público garantir o direito à saúde, mormente àqueles que não dispõem de recursos para prover meios necessários. O argumento de que a Administração Pública depende de dotação orçamentária e política pública retira a efetividade dos preceitos destinados às ações e serviços de saúde, não podendo ser acolhido. 6. Se o administrador descuida do dever que cabe ao Poder Público em benefício do administrado, a atuação do Poder Judiciário é de rigor e não justifica a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à isonomia. 7. Remessa de ofício não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/07/2008
Data da Publicação : 28/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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