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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110685663APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128, 293 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA RESCINDIDA. USO. VALOR. REFERÊNCIA. ALUGUEL ATUAL. DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO FRUSTRADO. RESTITUIÇÃO DA PARCELA PAGA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO.I - Ainda que o jurisdicionado não haja sintetizado devidamente sua pretensão, quer seja ao final da exordial, da contestação ou mesmo da reconvenção, na forma de pedido explícito, apreender da narrativa dos fatos o que ele verdadeiramente busca, tutelando o direito que daí exsurge, não significa julgar além do pedido. Destarte, em sendo possível identificar facilmente a pretensão da parte e seu alcance, ainda mais quando nenhum prejuízo ao direito de defesa resta particularizado, o juiz, nessas circunstâncias, decide, sim, nos limites em que a lide é proposta. Entendimento contrário redunda em negativa de jurisdição.II - Findo o contrato de locação, a permanência do locatário no imóvel sem promover qualquer contraprestação pelo seu uso não configura liberalidade do locador, mormente quando exsurge inconteste dos autos que tal situação deu-se em face de tentativa judicial frustrada de aquisição do bem e, portanto, em detrimento da vontade do proprietário, impondo-se ao ocupante resistente promover o devido ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa deste.III - A indenização pelo uso gratuito de imóvel deve ter por base o valor de mercado do aluguel mensal, mostrando-se bastante razoável que tal importe seja calculado em 0,5% (meio por cento) do valor do bem.IV - O locatário ou promitente comprador que permanece durante anos no imóvel indevidamente, ao seu alvedrio, após extinto o permissivo contratual para tanto, equivale ao esbulhador, obrigando-se a indenizar o proprietário não apenas pelos danos materiais decorrentes do mau uso e conservação do bem, mas também pelo seu desgaste natural, tendo em vista a posse não consentida.V - Frustrado o negócio de compra e venda do imóvel, impõe-se ao promitente vendedor proceder à devolução dos valores que lhe foram pagos a tal título, podendo haver compensação desses com os relativos à indenização devida pelo promitente comprador pela posse e uso gratuitos do bem no período e pelos danos materiais verificados.VI - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/11/2008
Data da Publicação : 17/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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