TJDF APC -Apelação Cível-20060110686310APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA PAGA - CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa.2. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos. O caso dos autos não gerou um mero dissabor. Além de ser considerado inadimplente, por fatura quitada, o consumidor foi exposto a um constrangimento no dia de seu aniversário, quando recebia seus amigos e familiares em sua residência, frisando que idêntica conduta já havia sido realizada pelos prepostos da ré em momento pretérito, alertados, já naquela época, de que a conta estaria paga, mas mesmo assim a concessionária insistiu em seu equívoco, o que, sem sombra de dúvida, causou transtorno indenizável à autora.3. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.4. Fixação do quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que não merece reparos.5. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA PAGA - CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa.2. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos. O caso dos autos não gerou um mero dissabor. Além de ser considerado inadimplente, por fatura quitada, o consumidor foi exposto a um constrangimento no dia de seu aniversário, quando recebia seus amigos e familiares em sua residência, frisando que idêntica conduta já havia sido realizada pelos prepostos da ré em momento pretérito, alertados, já naquela época, de que a conta estaria paga, mas mesmo assim a concessionária insistiu em seu equívoco, o que, sem sombra de dúvida, causou transtorno indenizável à autora.3. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.4. Fixação do quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que não merece reparos.5. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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