TJDF APC -Apelação Cível-20060110686328APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APELANTES. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO.1. Não detém legitimidade para recorrer aquele que não é parte do litígio nem foi prejudicado pelo teor da sentença.2. Extinto o processo em relação a alguns dos demandados, eles não possuem interesse em recorrer da sentença que condenou os demais à reparação de danos materiais. 3. O ajuizamento da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, não enseja responsabilização civil do autor, exceto se demonstrado que seu exercício foi abusivo. Precedentes.4. Inexistindo ato ilícito, improcede o pleito de reparação de danos fundamentado em instauração de demanda pelos réus em face da autora. 5. Extinto o processo sem resolução do mérito, a autora responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento deverá ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do mesmo Código.6. Apelações do terceiro, do sétimo e do nono réus não conhecidas. Apelações dos demais réus providas. Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APELANTES. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO.1. Não detém legitimidade para recorrer aquele que não é parte do litígio nem foi prejudicado pelo teor da sentença.2. Extinto o processo em relação a alguns dos demandados, eles não possuem interesse em recorrer da sentença que condenou os demais à reparação de danos materiais. 3. O ajuizamento da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, não enseja responsabilização civil do autor, exceto se demonstrado que seu exercício foi abusivo. Precedentes.4. Inexistindo ato ilícito, improcede o pleito de reparação de danos fundamentado em instauração de demanda pelos réus em face da autora. 5. Extinto o processo sem resolução do mérito, a autora responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento deverá ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do mesmo Código.6. Apelações do terceiro, do sétimo e do nono réus não conhecidas. Apelações dos demais réus providas. Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
06/07/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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