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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110688077APC

Ementa
CIVIL. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), CAUSA PARA INCIDÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO, À IPA, DE ACIDENTE DE TRABALHO, ESTE, POR SUA VEZ, ASSIM CONSIDERADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE OU INCAPACITANTE, NO CASO, DORT/LER. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ESSAS REDUÇÕES CONCEITUAIS, QUANDO OCORRENTE RECONTRATAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA DO SEGURO ENTRE O ESTIPULANTE, EMPREGADOR DA SEGURADA, E A SEGURADORA, EXCLUINDO DA COBERTURA A CLÁUSULA ALUSIVA À IPA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA RECONTRATAÇÃO, QUE SE SUBORDINA, PRIMARIAMENTE, ÀS REGRAS DO DIREITO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.1- No contrato de seguro coletivo de vida e invalidez permanente por acidente, o estipulante, que é o empregador dos segurados, tem liberdade e legitimidade para recontratar total ou parcialmente o seguro avençado com a empresa seguradora, inclusive para distratar, se o caso, pois é considerado mandatário dos segurados, com poderes implícitos para negociar alterações contratuais, ainda que importem restrição aos direitos dos atingidos, o que implica dizê-lo dispensado de prévia manifestação destes quanto àquilo que irá ser objeto de negociação bilateral. 2- A doença conhecida como DORT/LER, por ser considerada profissionalmente invalidante/incapacitante, é passível de ser classificada como acidente de trabalho, equiparando-se este, por sua vez, caso a caso, em ocorrendo aquela classificação, como acidente pessoal determinante de invalidez permanente, o que em tese atrairia a cobertura respectiva. Quando, porém, re-clausulação negociada entre o estipulante e a seguradora passa a prever a exclusão daquela doença como sinistro deflagrador de cobertura na classe invalidez permanente por acidente, tal condição não mais pode ser invocada pelo segurado individual como motivador de indenização securitária. Aplicação das regras do Código Civil.3- Recurso a que se nega provimento, mantida a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 02/09/2009
Data da Publicação : 03/11/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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