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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110689150APC

Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA A CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RETARDAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRÁTICA. IMPUTAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA. LANÇAMENTO DE MULTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Aperfeiçoada a alienação de automóvel usado como forma de pagamento de parte do preço de veículo novo e transmitida a posse à concessionária adquirente, opera-se a tradição, restando a propriedade do automotor consolidada em suas mãos, consubstanciando-se a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito como medida de natureza administrativa que não interfere na essência do negócio ou no seu aperfeiçoamento (CC, art. 1.267). 2. A adquirente, ao transferir o veículo a terceiro e tendo exigido da primitiva proprietária o fornecimento do DUT em branco, impossibilitando-a de notificar a venda ao órgão de trânsito, compete dele exigir a imediata transferência do veículo para o seu nome, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigada a responder perante a alienante pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor. 3. Emergindo da omissão da adquirente a imputação de infração de trânsito e o lançamento de multa em desfavor da primitiva alienante em decorrência de o automóvel ter continuado registrado em seu nome, os fatos, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como infratora e inadimplente, ensejam a qualificação do dano moral, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 4. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima da lesada, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal da ofendida e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias.5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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