TJDF APC -Apelação Cível-20060110692898APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 2.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.3.Comporta majoração o valor da condenação em honorários sucumbenciais, se, a despeito da baixa complexidade da causa e do pouco esforço exigido dos patronos do autor, a importância fixada não atende com justeza e eqüidade o serviço por estes realizado. 4.Remessa oficial e recursos de apelação e adesivo conhecidos, com o improvimento daqueles e provimento parcial deste, para majorar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 2.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.3.Comporta majoração o valor da condenação em honorários sucumbenciais, se, a despeito da baixa complexidade da causa e do pouco esforço exigido dos patronos do autor, a importância fixada não atende com justeza e eqüidade o serviço por estes realizado. 4.Remessa oficial e recursos de apelação e adesivo conhecidos, com o improvimento daqueles e provimento parcial deste, para majorar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
12/06/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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