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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110693056APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. VERBA HONORÁRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR E CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2- Em se tratando de uma causa de pequeno valor e havendo condenação contra a Fazenda Pública, incide na espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, mediante apreciação eqüitativa do juiz e com a observância das normas constantes das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do referido dispositivo legal e, nesse diapasão e considerando os referidos critérios, deve ser reformada a sentença que arbitrou a verba honorária em 10% do valor da condenação para o fim de arbitrar tal verba em duzentos reais, sem que tal implique em modicidade da mencionada verba e que seja ela não condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte, ainda mais quando considerado que se cuida, ao contrário do alegado, de causa singela que já se encontra praticamente pacificada nesta Corte. 3- Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal e deu-se provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 23/07/2008
Data da Publicação : 22/09/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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