TJDF APC -Apelação Cível-20060110696409APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO QUE VISA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL DE BENS. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA PELA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO MATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.639, §2º; 2.035 E 2.039, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO QUANTO À DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ESTABELECIDAS ENTRE OS CÔNJUGES QUE SE SUBMETEM AO REGRAMENTO DO NOVO ESTATUTO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CASSADA.1.Evoluiram a doutrina e a jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade jurídica de alteração do regime de bens do casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o que se deu por interpretação sistemática dos Artigos 1.639, § 2º; 2.035 e 2.039, todos do novo Estatuto Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02). Admitida, assim, a modificação do estatuto patrimonial dos cônjuges, ainda que casados sob a égide do CC/1916, desde que concorram os seguintes requisitos autorizadores estabelecidos no parágrafo 2º do Artigo 1.639 do CC/2002.2.Conquanto cassada a sentença vergastada que afirmou a impossibilidade jurídica do pedido de alteração do estatuto patrimonial estabelecido entre os cônjuges pelo casamento, a hipótese em exame não admite a aplicação da regra positivada no parágrafo 3º do Artigo 515 da Lei Processual Civil.3.Ao desatenderem os Requerentes, ora Apelantes, ao ônus de produzirem mínimos elementos de convicção quanto à alegada existência de patrimônio, tornaram impossível proceder a necessária avaliação quanto à possibilidade de a alteração de regime de bens por eles pretendida vir a causar prejuízo a terceiros. Ao se eximirem de prestar quaisquer esclarecimentos e provas quanto à existência de filhos comuns, ou não, inviabilizaram, de igual modo, exame quanto a possível alteração de direitos sucessórios. Enfim, mostra-se imprescindível melhor elucidação dos fatos. A causa não se revela madura para pronto exame de mérito, pois não basta aos Requerentes expressar o desejo de alterar o regime de bens estabelecido quando da celebração de seu casamento.4.Apelação provida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO QUE VISA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL DE BENS. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA PELA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO MATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.639, §2º; 2.035 E 2.039, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO QUANTO À DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ESTABELECIDAS ENTRE OS CÔNJUGES QUE SE SUBMETEM AO REGRAMENTO DO NOVO ESTATUTO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CASSADA.1.Evoluiram a doutrina e a jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade jurídica de alteração do regime de bens do casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o que se deu por interpretação sistemática dos Artigos 1.639, § 2º; 2.035 e 2.039, todos do novo Estatuto Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02). Admitida, assim, a modificação do estatuto patrimonial dos cônjuges, ainda que casados sob a égide do CC/1916, desde que concorram os seguintes requisitos autorizadores estabelecidos no parágrafo 2º do Artigo 1.639 do CC/2002.2.Conquanto cassada a sentença vergastada que afirmou a impossibilidade jurídica do pedido de alteração do estatuto patrimonial estabelecido entre os cônjuges pelo casamento, a hipótese em exame não admite a aplicação da regra positivada no parágrafo 3º do Artigo 515 da Lei Processual Civil.3.Ao desatenderem os Requerentes, ora Apelantes, ao ônus de produzirem mínimos elementos de convicção quanto à alegada existência de patrimônio, tornaram impossível proceder a necessária avaliação quanto à possibilidade de a alteração de regime de bens por eles pretendida vir a causar prejuízo a terceiros. Ao se eximirem de prestar quaisquer esclarecimentos e provas quanto à existência de filhos comuns, ou não, inviabilizaram, de igual modo, exame quanto a possível alteração de direitos sucessórios. Enfim, mostra-se imprescindível melhor elucidação dos fatos. A causa não se revela madura para pronto exame de mérito, pois não basta aos Requerentes expressar o desejo de alterar o regime de bens estabelecido quando da celebração de seu casamento.4.Apelação provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
05/08/2009
Data da Publicação
:
26/08/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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