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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110696409APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO QUE VISA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL DE BENS. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA PELA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO MATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.639, §2º; 2.035 E 2.039, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO QUANTO À DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ESTABELECIDAS ENTRE OS CÔNJUGES QUE SE SUBMETEM AO REGRAMENTO DO NOVO ESTATUTO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CASSADA.1.Evoluiram a doutrina e a jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade jurídica de alteração do regime de bens do casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916, o que se deu por interpretação sistemática dos Artigos 1.639, § 2º; 2.035 e 2.039, todos do novo Estatuto Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02). Admitida, assim, a modificação do estatuto patrimonial dos cônjuges, ainda que casados sob a égide do CC/1916, desde que concorram os seguintes requisitos autorizadores estabelecidos no parágrafo 2º do Artigo 1.639 do CC/2002.2.Conquanto cassada a sentença vergastada que afirmou a impossibilidade jurídica do pedido de alteração do estatuto patrimonial estabelecido entre os cônjuges pelo casamento, a hipótese em exame não admite a aplicação da regra positivada no parágrafo 3º do Artigo 515 da Lei Processual Civil.3.Ao desatenderem os Requerentes, ora Apelantes, ao ônus de produzirem mínimos elementos de convicção quanto à alegada existência de patrimônio, tornaram impossível proceder a necessária avaliação quanto à possibilidade de a alteração de regime de bens por eles pretendida vir a causar prejuízo a terceiros. Ao se eximirem de prestar quaisquer esclarecimentos e provas quanto à existência de filhos comuns, ou não, inviabilizaram, de igual modo, exame quanto a possível alteração de direitos sucessórios. Enfim, mostra-se imprescindível melhor elucidação dos fatos. A causa não se revela madura para pronto exame de mérito, pois não basta aos Requerentes expressar o desejo de alterar o regime de bens estabelecido quando da celebração de seu casamento.4.Apelação provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 05/08/2009
Data da Publicação : 26/08/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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