TJDF APC -Apelação Cível-20060110696546APC
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SUBSISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. A Administração Pública deve honrar os compromissos assumidos em subcontratação parcial de serviços e/ou obras licitadas de que tenha sido beneficiária.2. Extraindo-se do contrato administrativo, autêntico pacto de mandato, a Administração Pública deverá arcar com as obrigações assumidas pela mandatária, ex vi do disposto no artigo 675 do Código Civil.3. Os princípios da moralidade e da legalidade vedam o enriquecimento sem justo motivo e, conseqüentemente, o locupletamento da Administração, exclusiva beneficiária dos serviços prestados pela subcontratada.4. Não se vislumbrando qualquer ilegalidade no protesto levado a efeito, efetivado em função do inadimplemento das obrigações, afasta-se o pedido de sustação de protesto.5. Não se desincumbindo a parte autora de desfazer a presunção que milita em favor dos títulos cambiais - cartularidade, literalidade e autonomia - permanecem hígidas as duplicatas emitidas. 6. Recursos providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SUBSISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. A Administração Pública deve honrar os compromissos assumidos em subcontratação parcial de serviços e/ou obras licitadas de que tenha sido beneficiária.2. Extraindo-se do contrato administrativo, autêntico pacto de mandato, a Administração Pública deverá arcar com as obrigações assumidas pela mandatária, ex vi do disposto no artigo 675 do Código Civil.3. Os princípios da moralidade e da legalidade vedam o enriquecimento sem justo motivo e, conseqüentemente, o locupletamento da Administração, exclusiva beneficiária dos serviços prestados pela subcontratada.4. Não se vislumbrando qualquer ilegalidade no protesto levado a efeito, efetivado em função do inadimplemento das obrigações, afasta-se o pedido de sustação de protesto.5. Não se desincumbindo a parte autora de desfazer a presunção que milita em favor dos títulos cambiais - cartularidade, literalidade e autonomia - permanecem hígidas as duplicatas emitidas. 6. Recursos providos.
Data do Julgamento
:
26/09/2007
Data da Publicação
:
17/01/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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