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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110697452APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATO OFENSIVO PRATICADO EM COMUNICADO DISTRIBUÍDO POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA À HONRA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, em razão de ser dispensável a prova testemunhal que demonstraria a motivação da emissão do documento causador do dano e não seria suficiente a afastar a responsabilidade pelo dano moral causado à parte autora, que se caracteriza pela simples conduta, injusta e reprovável, a abalar a honra e dignidade do ofendido.2. A inclusão do nome da autora em comunicado, distribuído aos associados de associação da qual a autora era funcionária, relacionando-a como pessoa pouco confiável e que poderia estar envolvida em atos fraudulentos, caracteriza a existência de dano moral.3. A inexistência de prova de que estaria a apelada envolvida com o noticiado golpe, leva ao reconhecimento do ato lesivo. 4. Tendo restado estreme de dúvidas a ocorrência do ato perpetrado pela ré, deve a mesma indenizar a autora, a teor do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5. A fixação do quantum relativo aos danos morais deve observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ainda para as peculiaridades da causa, as condições econômicas e sociais das partes, à extensão do dano, tendo ainda um caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a prática da conduta e ao mesmo tempo recompensando financeiramente o ofendido pelo ocorrido. Deve ainda ser estabelecido de forma a não causar enriquecimento ilícito e nem tampouco de valor irrisório.6. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor dos danos morais, a ser corrigido na forma do enunciado 362 integrante da súmula da jurisprudência dominante no e. STJ.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 04/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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