TJDF APC -Apelação Cível-20060110699360APC
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.O prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) dias previsto no art. 18 da Lei nº. 1.533/51 não se aplica ao mandado de segurança preventivo.Em relação ao mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou a ação ou se manteve inerte, provocando lesão ao direito do impetrante, e que detém poderes para corrigir o ato tido por ilegal.Direito líquido e certo é aquele isento de dúvidas, que está livre de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, e que é de si mesmo, concludente e inconcusso.Inexistente direito líquido e certo é de se ter por inviável a pretensão veiculada em mandado de segurança, havendo de se julgar o impetrante carecedor do direito de ação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.O prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) dias previsto no art. 18 da Lei nº. 1.533/51 não se aplica ao mandado de segurança preventivo.Em relação ao mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou a ação ou se manteve inerte, provocando lesão ao direito do impetrante, e que detém poderes para corrigir o ato tido por ilegal.Direito líquido e certo é aquele isento de dúvidas, que está livre de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, e que é de si mesmo, concludente e inconcusso.Inexistente direito líquido e certo é de se ter por inviável a pretensão veiculada em mandado de segurança, havendo de se julgar o impetrante carecedor do direito de ação.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
29/01/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão