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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110701339APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRITA EM RAZÃO DE DESÍDIA POR PARTE DO ADVOGADO, QUE NÂO PROPÔS A DEMANDA NO PRAZO LEGAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que se tenha como válida a citação por edital, faz-se necessário que o termo de citação seja publicado pelo menos 3 (três) vezes, uma na impressa oficial e duas no jornal local, dentro de um lapso temporal de 15 (quinze) dias contados entre a primeira e a última publicação. 2. Consoante entendimento do e. STJ, a exigência da parte final do inciso III do art. 232 do CPC, apenas pressupõe que o jornal local tenha pelo menos regular circulação quinzenal (REsp 50322 / MG). 3. A responsabilidade do advogado é subjetiva e de fundo contratual. 3.1 Logo, para incidir a responsabilidade deve restar comprovada a atuação com dolo ou culpa, a teor do disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94. 4. A denominada teoria da perda de uma chance empresta suporte jurídico para indenizações derivadas da frustração de demandas judiciais ante o desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam presentes, como no caso em foco, a probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos, na medida em que o causídico, após receber dinheiro do cliente para propor ação, com razoável probabilidade de êxito, não o faz, sobrevindo a prescrição do direito do requerente em virtude da prejudicial omissão do advogado contratado. 4.1 A perda de uma chance, cabe insistir, caracteriza-se como ilícito extracontratual que impede a utilização de uma chance para exercimento de um direito pelo prejudicado. 4.2 Como ilícito, pode ensejar a recomposição dos danos (arts. 186 e 927 do CCB). 5. É dizer ainda: - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é Obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, Recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da Probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. REsp 1079185 / MG 2008/0168439-5 Recurso Especial não conhecido, Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/08/2009 ). 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 14/01/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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