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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110705093APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 242, §§ 1º E 2º, DO CPC. APELO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA.I - Mesmo que a parte esteja representada em audiência por advogado que, embora integrante do escritório patrocinador, não esteja constituído regularmente nos autos, não há falar-se em falta de intimação da decisão ali proferida, porquanto, ainda que estivesse ausente, se intimada da referida audiência, a partir dela inicia-se o prazo recursal, independente de intimação, conforme preceitua o art. 242, §§ 1º e 2º, do CPC. II - Não interposto o agravo retido nos dez dias posteriores à realização da audiência de conciliação em que proferida a decisão vergastada, resulta ele intempestivo, pelo que dele não se conhece. III - Não se tendo a parte insurgido no momento oportuno quanto à decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença, operam-se os efeitos da preclusão, não havendo espaço para discussão acerca de cerceamento de defesa em sede de apelação.IV - A teor do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização de quantias relativas a seguro é de um ano, cujo termo a quo é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que se pode dar com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. V - Enquadrando-se o segurado na situação prevista para a invalidez total, o mesmo faz jus ao recebimento de indenização no valor de 100% (cem por cento) do valor total segurado, consoante estabelecido no contrato. VI - Apelo improvido.

Data do Julgamento : 13/02/2008
Data da Publicação : 11/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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