TJDF APC -Apelação Cível-20060110709713APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (art. 220, § 1º), de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (art. 5º, X, da CF). Não comprovada, todavia, a ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, com reportagem que respeita os limites do animus narrandi, incabível a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (art. 220, § 1º), de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (art. 5º, X, da CF). Não comprovada, todavia, a ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, com reportagem que respeita os limites do animus narrandi, incabível a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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