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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110713224APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CAUSAS EXCLUDENTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova testemunhal, pois o magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, o qual deve delimitar a sua produção quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. Mostra-se legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória a causadora do dano, eis que o contrato de comodato só vincula os seus contratantes, não alcançando terceiros estranhos à relação contratual. 3. Emergindo do conjunto probatório a causa determinante do acidente, afasta-se o reconhecimento de caso fortuito ou motivo de força maior, pois esses não se confundem com a negligência, imprudência ou imperícia, eis que evitáveis pela ação ou vontade humana. 4. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória.5. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual consagrou-se a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, a menos se provada ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.6. Por se tratar de relação jurídica diversa não pode haver a compensação do seguro obrigatório (DPVAT) no valor indenizatório.7. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima.8. O pensionamento por morte aos pais da vítima, ainda que se trate de criança, é devido, a teor da Súmula 491 do STF. Arbitrado o valor da pensão em decorrência de morte de menor, esse vigorará até os 25 (vinte e cinco) anos, idade em que se presume o casamento da vítima, quando despenderia mais com seu próprio lar. Daí para frente, a pensão deve ser reduzida, passando o novo valor a ser benefício revestido de vitaliciedade9. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, eis que a indenização pleiteada decorre de relação contratual.10. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da prolação do decisum, uma vez que somente com a procedência do pleito condenatório é que se conhece o valor indenizatório.11. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/04/2007
Data da Publicação : 28/06/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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