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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110718422APC

Ementa
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICO PEDAGÓGICAS EM SALA DE LEITURA. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE. TRATAMENTO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA. INVIABILIDADE.A aposentadoria especial para professores, prevista no artigo 40, § 5º da CF/88, se dá mediante a comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício nas funções de magistério, excluindo-se, pois, aquelas eminentemente administrativas. O escopo da norma é conferir um lenitivo àquele que dedicou toda a sua vida profissional à desgastante, mas gratificante, atividade do magistério.O professor que laborou a maior parte da sua vida profissional em atividade de regência de classe e é afastado, em razão de readaptação decorrente de problemas de saúde, passando a exercer atividade de assessoramento pedagógico, tem direito a ser contemplado com a aposentadoria especial.Nos termos do art. 213 e parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, o servidor acidentando em serviço poderá ter seu tratamento custeado pela Administração em instituições privadas desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública e o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.Não estando presentes os pressupostos elencados na lei para que o tratamento se realize em instituição particular, impõe-se a improcedência do pedido.

Data do Julgamento : 01/12/2010
Data da Publicação : 06/12/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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