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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110725159APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO - MULTA POR EXCESSO DE LOTAÇÃO E PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO SEM VÍCIOS - ESTADO DE NECESSIDADE - AJUDA A TRANSPORTE ESCOLAR AVARIADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC. I, DO CPC - DUPLA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO - FLAGRANTE - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TIPO PREVISTO NA LEI 9.503/97 - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.1. É certo que todo ato administrativo traz em seu bojo o atributo da presunção de legitimidade. Assim, para retirar dito ato da esfera jurídica, mister a incidência de vícios em sua formação ou a comprovação de sua ilegalidade acrescido à desnecessidade de sua existência no mundo jurídico, denotando a possibilidade de se revogar, anular ou cassar referido ato.2. As provas carreadas aos autos não são suficientes a demonstrar o estado de necessidade vindicado, não tendo a Autora se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.3. O ato praticado pela Autora de exceder à capacidade permitida, com o intuito de ajudar colega, que estava com seu transporte escolar avariado, não era a única e derradeira opção, ante a circunstância apresentada de chuva e pneu furado, a justificar a infração perpetrada, porquanto era perfeitamente viável buscar outras soluções para o problema apresentado. A prova testemunhal ratifica tão-somente que o pneu do veículo estava furado e que chovia no momento do evento danoso, não sendo suficiente para albergar, isoladamente, o estado de necessidade vindicado.4. O fato de a Autora ter sido autuada em flagrante, apondo sua assinatura nas multas recebidas, enseja prévio conhecimento a dispensar a notificação da autuação, cumprindo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 568/80, do CONTRAN, o que afasta o cerceamento de defesa.5. O tipo do inc. VII, do art. 231, da Lei n. 9.503/97, possui previsão legal, com a devida penalidade, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.6. Os autos de infração referentes ao excesso de lotação e à falta de uso de cinto de segurança, não constituem bis in idem porque cuidam de tipos diferenciados, que se complementam, mas que não se confundem, pois têm previsão legal diferenciada. O tipo previsto no art. 231, inc. VII, do CTB, cuida da lotação excedente, enquanto o art. 167, do CTB, trata da infração cometida pela ausência do uso do cinto de segurança.7. Apelação e remessa de ofício providas.

Data do Julgamento : 28/04/2008
Data da Publicação : 09/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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