TJDF APC -Apelação Cível-20060110726877APC
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ.I. Despontando do art. 3ª da Lei 6.194/74 expressa distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímem que o legislador introduziu de maneira altissonante e simplesmente equipará-las. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia.II. A outorga da indenização securitária máxima só se legitima hermeneuticamente quando a invalidez permanente se revela de grau elevado, não podendo a solução analógica ou ampliativa ser estendida para situações em que a invalidez, embora permanente porque irreversível, não é total nem se apresenta grave a ponto de comprometer a prática dos mais elementares atos da vida humana, inclusive de caráter laboral.III. O Conselho Nacional de Seguros Privados não pode normatizar matérias concernentes ao seguro obrigatório em contrariedade às leis. Porém dos arts. 20, l, 32 e 144 do Decreto-Lei 73/66, bem assim do art. 12 da Lei 6.194/74, resplandece sua competência para disciplinar as matérias dependentes de regulamentação, como se verifica na hipótese da alínea b do art. 3º da mesma Lei 6.194/74, norma aberta cuja aplicabilidade demanda atividade legislativa complementar.IV. A vinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo não atrita com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto serve apenas à quantificação inicial do valor devido, longe estando de servir como fator de indexação, consoante a inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ.I. Despontando do art. 3ª da Lei 6.194/74 expressa distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímem que o legislador introduziu de maneira altissonante e simplesmente equipará-las. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia.II. A outorga da indenização securitária máxima só se legitima hermeneuticamente quando a invalidez permanente se revela de grau elevado, não podendo a solução analógica ou ampliativa ser estendida para situações em que a invalidez, embora permanente porque irreversível, não é total nem se apresenta grave a ponto de comprometer a prática dos mais elementares atos da vida humana, inclusive de caráter laboral.III. O Conselho Nacional de Seguros Privados não pode normatizar matérias concernentes ao seguro obrigatório em contrariedade às leis. Porém dos arts. 20, l, 32 e 144 do Decreto-Lei 73/66, bem assim do art. 12 da Lei 6.194/74, resplandece sua competência para disciplinar as matérias dependentes de regulamentação, como se verifica na hipótese da alínea b do art. 3º da mesma Lei 6.194/74, norma aberta cuja aplicabilidade demanda atividade legislativa complementar.IV. A vinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo não atrita com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto serve apenas à quantificação inicial do valor devido, longe estando de servir como fator de indexação, consoante a inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
30/08/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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