TJDF APC -Apelação Cível-20060110728704APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 463, INC. I E II DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO.1.Não comprovada, através de contrato de compra e venda ou de celebração de cessão de direitos do imóvel, sobre o qual incidem os débitos condominiais, resta reconhecida a legitimidade passiva ad causam do proprietário do imóvel para responder a eventual ação de cobrança. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o julgamento antecipado da lide, desde que desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3.O ônus da prova incumbe ao réu quanto à comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Não se desincumbindo de comprovar a transferência do imóvel sobre o qual recai o débito, a condenação ao pagamento é medida que se aplica.4.A juntada de documento após a publicação da sentença transfere ao Tribunal a competência para analisá-lo, diante do encerramento do ofício jurisdicional do magistrado de primeiro grau e em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença publicada. Inteligência do art. 463, incisos I e II.5.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 463, INC. I E II DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO.1.Não comprovada, através de contrato de compra e venda ou de celebração de cessão de direitos do imóvel, sobre o qual incidem os débitos condominiais, resta reconhecida a legitimidade passiva ad causam do proprietário do imóvel para responder a eventual ação de cobrança. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o julgamento antecipado da lide, desde que desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3.O ônus da prova incumbe ao réu quanto à comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Não se desincumbindo de comprovar a transferência do imóvel sobre o qual recai o débito, a condenação ao pagamento é medida que se aplica.4.A juntada de documento após a publicação da sentença transfere ao Tribunal a competência para analisá-lo, diante do encerramento do ofício jurisdicional do magistrado de primeiro grau e em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença publicada. Inteligência do art. 463, incisos I e II.5.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
31/07/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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