TJDF APC -Apelação Cível-20060110743268APC
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. UNIFICAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.COLMATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTORIZADA PELA LICC, ART 4º E CPC, ART 126.1 - A omissão prolongada do legislador, que não cuidou de regular direito substancial reconhecido na Constituição Federal, dá ensejo à aplicação das soluções apontadas no art. 4º da LICC e art. 126 do CPC, de sorte a que o beneficiário possa colher o bem da vida enquanto vivo é, não se revelando de utilidade aguardar a boa vontade do legislador omisso, que eventualmente se manifeste somente em instante post mortem.2 - A Administração Pública se descentraliza no viés da sua conveniência e, nesse rumo, lhe é dado criar, extinguir e transformar cargos públicos, estabelecendo a remuneração respectiva. Também poderá adotar o regime jurídico pelo qual se relacione com seus servidores. Contudo, ao assim agir, cumpre que resguarde direitos individuais que repercutem no especial tempo reservado à aposentadoria, mormente porque em situações tais não está o servidor em condições de aguardar a lassidão do tempo, enquanto não se dê sequer perspectiva de uma solução de curto prazo capaz de contemplar legítimos interesses da classe dos servidores.3 - A contagem do tempo de serviço no período celetista, relativamente a condições insalubres ou perigosas, se faz adicionalmente ao período estatutário em que essas condições especiais se repetem.4 - Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. UNIFICAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.COLMATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTORIZADA PELA LICC, ART 4º E CPC, ART 126.1 - A omissão prolongada do legislador, que não cuidou de regular direito substancial reconhecido na Constituição Federal, dá ensejo à aplicação das soluções apontadas no art. 4º da LICC e art. 126 do CPC, de sorte a que o beneficiário possa colher o bem da vida enquanto vivo é, não se revelando de utilidade aguardar a boa vontade do legislador omisso, que eventualmente se manifeste somente em instante post mortem.2 - A Administração Pública se descentraliza no viés da sua conveniência e, nesse rumo, lhe é dado criar, extinguir e transformar cargos públicos, estabelecendo a remuneração respectiva. Também poderá adotar o regime jurídico pelo qual se relacione com seus servidores. Contudo, ao assim agir, cumpre que resguarde direitos individuais que repercutem no especial tempo reservado à aposentadoria, mormente porque em situações tais não está o servidor em condições de aguardar a lassidão do tempo, enquanto não se dê sequer perspectiva de uma solução de curto prazo capaz de contemplar legítimos interesses da classe dos servidores.3 - A contagem do tempo de serviço no período celetista, relativamente a condições insalubres ou perigosas, se faz adicionalmente ao período estatutário em que essas condições especiais se repetem.4 - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
19/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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