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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110747318APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TESTEMUNHA. OITIVA COMO INFORMANTE. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRITO FEDERAL. ÂMBULÂNCIA. PRIORIDADE DE TRÃNSITO. ALARME SONORO DESLIGADO. FALTA DE CUIDADO. ATROPELAMENTO. FAIXA DE PEDESTRE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC impõe a oitiva de pretensa testemunha como informante, se evidenciada a sua amizade com o condutor da ambulância, que mesmo não sendo parte no processo, poderá suportar os prejuízos experimentados pelo ente público em ação regressiva.2 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência dos artigos 37, § 6º, da CF e artigo 43, do Código Civil.3 - É assegurada a prioridade de trânsito à ambulância em serviço de urgência, bem como que os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local. Inteligência do artigo 29, incisos VII, b, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997.4 - Enseja a responsabilidade estatal a falta de cuidado de motorista de ambulância que, desatento às condições da via, e com a sirene desligada do veículo, vem a atropelar pedestre que já se encontrava na via destinada a sua travessia, que culminou com o seu óbito em razão dos ferimentos sofridos.5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Valor da indenização reduzido.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível e Remessa Ex Officio parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/11/2008
Data da Publicação : 04/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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