TJDF APC -Apelação Cível-20060110749733APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. FALTA DE VAGAS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas.III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.IV. À vista do quadro emergencial exposto nos autos, a falta momentânea de vaga em UTI na rede pública de saúde é bastante para aflorar o interesse de agir e legitimar a adoção de solução alternativa consistente na transferência do paciente para hospital da rede particular.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. FALTA DE VAGAS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas.III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.IV. À vista do quadro emergencial exposto nos autos, a falta momentânea de vaga em UTI na rede pública de saúde é bastante para aflorar o interesse de agir e legitimar a adoção de solução alternativa consistente na transferência do paciente para hospital da rede particular.V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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