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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110750976APC

Ementa
1 - Havendo prova nos autos da inconsistência da declaração de pobreza da autora, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.2 - Os artigos 123, § 1º e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro definem as obrigações das partes envolvidas na transferência de propriedade de veículos, imputando a cada uma delas as respectivas penalidades.3 - Cabe ao vendedor, no prazo estabelecido no referido dispositivo, comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelos débitos e multas referentes ao veículo.4 - As multas cometidas e notificadas após a respectiva comunicação de transferência, mesmo que feitas depois d-o prazo legal, não são de responsabilidade do antigo proprietário.5 - A concessionária de veículo que comprova a comunicação da transferência ao respectivo órgão de trânsito não responde civilmente pelos danos causados, em face de notificações de infrações ocorridas após a devida comunicação.6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/05/2008
Data da Publicação : 07/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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