TJDF APC -Apelação Cível-20060110751817APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 65 ANOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público de transporte terrestre de passageiros é de natureza objetiva, consoante os art. 37, § 6º, da CRB/88, e 14, do CDC, bastando, para sua ocorrência, a prova do dano e do nexo de causalidade. A circunstância de o transporte da vítima ter sido gratuito não afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço, pois a norma do art. 736, do CC, só se aplica às relações civis, e não pode criar exceção a um princípio de estatura constitucional. 2. É incontestável que a perda do patriarca da família causa danos morais à esposa e aos filhos, sendo desnecessário prova a esse respeito. 3. Segundo precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, o valor dos danos materiais, em caso de morte do patriarca da família, que contribuía com seus rendimentos para a subsistência da esposa e dos filhos, deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que auferia mensalmente à época do óbito - o restante se presume como empregado para gastos pessoais - multiplicado pelo número de meses que restavam para completar sessenta e cinco anos de idade.4. O valor do rendimento mensal que deve ser tomado como base para o cáculo da indenização por danos materiais é o corresponde à remuneração bruta, descontada das prestações compulsórias. 5. Se o valor dos danos morais é insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelos sucessores da vítima, estando aquém do comumente arbitrado em casos análogos, impõe-se a sua majoração para patamar proporcional à capacidade financeira da requerida, que não gere enriquecimento ilícito dos requerentes e atenda à finalidade pedagógica da medida. 6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante determina o Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Por outro lado, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença. 8. Se os autores restaram vencidos em parte mínima de seus pedidos, impossibilita-se a distribuição equitativa dos ônus da sucumbência. 9. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 65 ANOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público de transporte terrestre de passageiros é de natureza objetiva, consoante os art. 37, § 6º, da CRB/88, e 14, do CDC, bastando, para sua ocorrência, a prova do dano e do nexo de causalidade. A circunstância de o transporte da vítima ter sido gratuito não afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço, pois a norma do art. 736, do CC, só se aplica às relações civis, e não pode criar exceção a um princípio de estatura constitucional. 2. É incontestável que a perda do patriarca da família causa danos morais à esposa e aos filhos, sendo desnecessário prova a esse respeito. 3. Segundo precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, o valor dos danos materiais, em caso de morte do patriarca da família, que contribuía com seus rendimentos para a subsistência da esposa e dos filhos, deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que auferia mensalmente à época do óbito - o restante se presume como empregado para gastos pessoais - multiplicado pelo número de meses que restavam para completar sessenta e cinco anos de idade.4. O valor do rendimento mensal que deve ser tomado como base para o cáculo da indenização por danos materiais é o corresponde à remuneração bruta, descontada das prestações compulsórias. 5. Se o valor dos danos morais é insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelos sucessores da vítima, estando aquém do comumente arbitrado em casos análogos, impõe-se a sua majoração para patamar proporcional à capacidade financeira da requerida, que não gere enriquecimento ilícito dos requerentes e atenda à finalidade pedagógica da medida. 6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante determina o Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Por outro lado, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença. 8. Se os autores restaram vencidos em parte mínima de seus pedidos, impossibilita-se a distribuição equitativa dos ônus da sucumbência. 9. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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