TJDF APC -Apelação Cível-20060110757415APC
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGÜIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PRAÇA. PRETERIÇÃO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTROS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção por antigüidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antigüidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 2. Aferido que praças situados no mesmo posto, mas localizados atrás do graduando, foram inscritos em curso de formação e promovidos, resta caracterizada a preterição, assistindo ao preterido o direito de, como forma de ser saneada a irregularidade, ser matriculado em processo de formação de acordo com a antigüidade que ostenta no posto e, concluindo-o com êxito, ser promovido. 3. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando discricionariedade que não lhe fora assegurada nem lhe é resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto de regulação legal. 4. Os efeitos da promoção do militar por preterição, inclusive os financeiros e para o fim de colocação na carreira, retroagem à data em que o preterido deveria ter sido promovido, consoante o expressamente preceituado pelo legislador (Lei nº 7.289/84, art. 60, § 5º), vez que não pode sofrer nenhuma conseqüência do ato que ilegitimamente o atingira e o impedira de progredir na carreira de conformidade com o que legalmente lhe era assegurado. 5. Aferida a preterição e reclamando o preterido o saneamento da ilegalidade que o atingira, ao Judiciário compete outorgar-lhe o direito que lhe assiste, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a negação desse direito, com a conseqüente perpetuação da ilegalidade no caso específico, à guisa de obstar novas preterições e preservar os interesses dos militares que permanecem inertes, mormente porque aos outros preteridos compete privativamente defender o direito que lhes assiste e reclamar, se o caso, sua promoção, inclusive mediante o exercício do direito subjetivo de ação que lhes é assegurado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGÜIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PRAÇA. PRETERIÇÃO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTROS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção por antigüidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antigüidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 2. Aferido que praças situados no mesmo posto, mas localizados atrás do graduando, foram inscritos em curso de formação e promovidos, resta caracterizada a preterição, assistindo ao preterido o direito de, como forma de ser saneada a irregularidade, ser matriculado em processo de formação de acordo com a antigüidade que ostenta no posto e, concluindo-o com êxito, ser promovido. 3. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando discricionariedade que não lhe fora assegurada nem lhe é resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto de regulação legal. 4. Os efeitos da promoção do militar por preterição, inclusive os financeiros e para o fim de colocação na carreira, retroagem à data em que o preterido deveria ter sido promovido, consoante o expressamente preceituado pelo legislador (Lei nº 7.289/84, art. 60, § 5º), vez que não pode sofrer nenhuma conseqüência do ato que ilegitimamente o atingira e o impedira de progredir na carreira de conformidade com o que legalmente lhe era assegurado. 5. Aferida a preterição e reclamando o preterido o saneamento da ilegalidade que o atingira, ao Judiciário compete outorgar-lhe o direito que lhe assiste, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a negação desse direito, com a conseqüente perpetuação da ilegalidade no caso específico, à guisa de obstar novas preterições e preservar os interesses dos militares que permanecem inertes, mormente porque aos outros preteridos compete privativamente defender o direito que lhes assiste e reclamar, se o caso, sua promoção, inclusive mediante o exercício do direito subjetivo de ação que lhes é assegurado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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