TJDF APC -Apelação Cível-20060110757430APC
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEITO ATIVO. EX SECRETARIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.O artigo 17º da Lei de Improbidade Administrativa e o artigo 5º, §1º da Lei da Ação Civil Pública, determinam que o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei, quando não for parte, mas isso não exclui a possibilidade do Ministério Público ser parte e manifestar-se como fiscal da Lei. A Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 5º, inciso XX, aponta que é desnecessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação civil pública proposta pelo Parquet. Tal orientação é apenas uma faculdade concedida, não trazendo qualquer óbice a manifestação do Parquet para acrescentar argumentos ou revisar a atuação da Promotoria.O artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa aponta como sujeito ativo do ato de improbidade todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.O entendimento perfilhado na Reclamação nº 2138/DF pelo STF sobre a impossibilidade de Ministro de Estado responder por ato de improbidade administrativa tem efeito apenas entre as partes em litígio, tendo em conta ser modalidade de controle de constitucionalidade difuso, não refletindo necessariamente a posição atual do STF, que tem atualmente outra composição e ainda não sedimentou a matéria acerca do tema.Uma unidade factual pode gerar responsabilização administrativa, cível, penal e política, havendo independência entre as instâncias, conforme depreende-se do artigo 37, § 4º, artigo 97, e do artigo 52, parágrafo único, todos da Constituição Federal. É requisito para ação de crime de responsabilidade o exercício do cargo público, conforme determina o artigo 42 da Lei 1.079/50. Ora, se o fato do agente não ter sido processado pelo crime de responsabilidade impedisse o ajuizamento da ação de improbidade, haveria patente impunidade.É necessário dar concretude ao principio da moralidade administrativa e, por conseguinte, responsabilizar os agentes políticos pelos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92.Independente da regularidade do contrato firmado entre a agência prestadora de serviço e a Secretaria de Governo, se ex secretario recebe dolosamente vantagem econômica em razão do cargo, resta configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92.O elemento subjetivo é indispensável na caracterização do ato de improbidade para que não se faça injustiças, impedindo que o agente inepto seja responsabilizado por ato irregular, mas tal requisito exigido pela lei de regência não pode ser utilizado como subterfúgio para impunidade.A proibição de contratar com o serviço público, a imposição da multa no valor de duas vezes da vantagem ilícita aferida em razão do cargo e a suspensão dos direitos políticos no mínimo prevista para hipótese do ato ímprobo descrito no artigo 12, inciso I da LIA, tem, in casu, caráter repressivo à prática da conduta ímproba, refletindo a proporcionalidade entre a conduta e a sanção.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEITO ATIVO. EX SECRETARIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.O artigo 17º da Lei de Improbidade Administrativa e o artigo 5º, §1º da Lei da Ação Civil Pública, determinam que o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei, quando não for parte, mas isso não exclui a possibilidade do Ministério Público ser parte e manifestar-se como fiscal da Lei. A Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 5º, inciso XX, aponta que é desnecessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação civil pública proposta pelo Parquet. Tal orientação é apenas uma faculdade concedida, não trazendo qualquer óbice a manifestação do Parquet para acrescentar argumentos ou revisar a atuação da Promotoria.O artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa aponta como sujeito ativo do ato de improbidade todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.O entendimento perfilhado na Reclamação nº 2138/DF pelo STF sobre a impossibilidade de Ministro de Estado responder por ato de improbidade administrativa tem efeito apenas entre as partes em litígio, tendo em conta ser modalidade de controle de constitucionalidade difuso, não refletindo necessariamente a posição atual do STF, que tem atualmente outra composição e ainda não sedimentou a matéria acerca do tema.Uma unidade factual pode gerar responsabilização administrativa, cível, penal e política, havendo independência entre as instâncias, conforme depreende-se do artigo 37, § 4º, artigo 97, e do artigo 52, parágrafo único, todos da Constituição Federal. É requisito para ação de crime de responsabilidade o exercício do cargo público, conforme determina o artigo 42 da Lei 1.079/50. Ora, se o fato do agente não ter sido processado pelo crime de responsabilidade impedisse o ajuizamento da ação de improbidade, haveria patente impunidade.É necessário dar concretude ao principio da moralidade administrativa e, por conseguinte, responsabilizar os agentes políticos pelos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92.Independente da regularidade do contrato firmado entre a agência prestadora de serviço e a Secretaria de Governo, se ex secretario recebe dolosamente vantagem econômica em razão do cargo, resta configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92.O elemento subjetivo é indispensável na caracterização do ato de improbidade para que não se faça injustiças, impedindo que o agente inepto seja responsabilizado por ato irregular, mas tal requisito exigido pela lei de regência não pode ser utilizado como subterfúgio para impunidade.A proibição de contratar com o serviço público, a imposição da multa no valor de duas vezes da vantagem ilícita aferida em razão do cargo e a suspensão dos direitos políticos no mínimo prevista para hipótese do ato ímprobo descrito no artigo 12, inciso I da LIA, tem, in casu, caráter repressivo à prática da conduta ímproba, refletindo a proporcionalidade entre a conduta e a sanção.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
10/08/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão