TJDF APC -Apelação Cível-20060110759164APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - FURTO DE OBJETOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.1. Segundo escólio do insuperável Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas está poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 563).2. Se o apelante não produziu qualquer suporte probatório a demonstrar a culpa do ente público no furto de objetos em seu estabelecimento comercial noticiado nos autos, insustentável se revela argumento tendente ao ressarcimento em obediência à regra hospedada no artigo 37, § 6º, da Lei Fundamental, máxime quando ausente demonstração de culpa e nexo de causalidade entre o procedimento da Administração Pública e o evento danoso.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - FURTO DE OBJETOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.1. Segundo escólio do insuperável Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas está poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 563).2. Se o apelante não produziu qualquer suporte probatório a demonstrar a culpa do ente público no furto de objetos em seu estabelecimento comercial noticiado nos autos, insustentável se revela argumento tendente ao ressarcimento em obediência à regra hospedada no artigo 37, § 6º, da Lei Fundamental, máxime quando ausente demonstração de culpa e nexo de causalidade entre o procedimento da Administração Pública e o evento danoso.3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
17/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO