TJDF APC -Apelação Cível-20060110763848APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO. INTERPRETAÇÃOI - Em observância estrita à regra do artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, somente é imprescindível a interposição oral e imediata de agravo retido contra decisão proferida em audiência quando se tratar da audiência da instrução e julgamento, que é regulada especificamente pelos artigos 444 a 446.II - É ônus da seguradora trazer aos autos documentos suficientes para a prova da prescrição da pretensão de indenização securitária que alega ter ocorrido, sob pena de não ser possível averiguar a sua ocorrência e, por consequência, de se presumir a tempestividade do pedido.III - Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de expedição de ofício para requisição de documentos que já foram trazidos aos autos pela parte adversa, se não há indícios mínimos de adulteração ou falsidade deles.IV - Ainda que seja lícita a cláusula contratual que prevê hipóteses de exclusão de risco, ela, porque restritiva do direito do consumidor, deve igualmente ser interpretada restritivamente de forma a não excluir da cobertura securitária eventos que não estejam explícita e taxativamente previstos no contrato.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO. INTERPRETAÇÃOI - Em observância estrita à regra do artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, somente é imprescindível a interposição oral e imediata de agravo retido contra decisão proferida em audiência quando se tratar da audiência da instrução e julgamento, que é regulada especificamente pelos artigos 444 a 446.II - É ônus da seguradora trazer aos autos documentos suficientes para a prova da prescrição da pretensão de indenização securitária que alega ter ocorrido, sob pena de não ser possível averiguar a sua ocorrência e, por consequência, de se presumir a tempestividade do pedido.III - Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de expedição de ofício para requisição de documentos que já foram trazidos aos autos pela parte adversa, se não há indícios mínimos de adulteração ou falsidade deles.IV - Ainda que seja lícita a cláusula contratual que prevê hipóteses de exclusão de risco, ela, porque restritiva do direito do consumidor, deve igualmente ser interpretada restritivamente de forma a não excluir da cobertura securitária eventos que não estejam explícita e taxativamente previstos no contrato.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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