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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110765628APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CAESB. IMÓVEL FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERÍVEIS IN STATU ASSERTIONIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA COLEGIADA ND-30 DA CAESB. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - As condições da ação são aferíveis pelo Magistrado in statu assertionis, ou seja, à luz do que tenha consignado as partes, sob pena de afirmar-se que só tem ação quem tenha o direito material posto em juízo.II - Extinto o processo sem resolução de mérito e versando os autos de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o processo maduro, em condições de ser julgado, faculta-se ao Tribunal fazê-lo de imediato. Artigo 515, § 3º, do CPC.III - A teor do art. 2.028 do Código Civil de 2002, em caso de redução do prazo prescricional por força do Novo Estatuto, aplicam-se aqueles previstos na lei nova, caso ainda não tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. O termo a quo, todavia, é a data de vigência do novel Diploma Material, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.IV - A concessão de uso de imóvel da CAESB, consoante Norma Colegiada ND - 030, pressupõe assinatura de Termo de Ocupação, sem o quê não há lastro para cobrança das taxas correspondentes.V - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e, com espeque no § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido da autora.

Data do Julgamento : 21/05/2008
Data da Publicação : 02/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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