TJDF APC -Apelação Cível-20060110772660APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 268 DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. PROVA DA DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento das custas a que se refere o CPC 268 caput pode ser feito no curso do procedimento, pois, de acordo com o princípio da instrumentalidade, somente nas hipóteses de nulidades insanáveis não será permitida a regularização. A sentença de extinção do processo com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada material, podendo a parte intentar novamente a ação, conforme autorização expressa do art. 268 do mesmo diploma processual. Com a anulação do negócio jurídico, as partes retornaram ao estado anterior no compromisso de compra e venda. O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, sendo, portanto, de responsabilidade do proprietário do imóvel, que por elas responde a qualquer título. As taxas condominiais têm natureza ordinária, podendo a cobrança judicial ser efetivada independentemente da juntada das atas das assembléias que definiram o valor das cotas, pois o valor real de cada prestação poderá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos documentos que demonstrem os valores efetivos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 268 DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. PROVA DA DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento das custas a que se refere o CPC 268 caput pode ser feito no curso do procedimento, pois, de acordo com o princípio da instrumentalidade, somente nas hipóteses de nulidades insanáveis não será permitida a regularização. A sentença de extinção do processo com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada material, podendo a parte intentar novamente a ação, conforme autorização expressa do art. 268 do mesmo diploma processual. Com a anulação do negócio jurídico, as partes retornaram ao estado anterior no compromisso de compra e venda. O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, sendo, portanto, de responsabilidade do proprietário do imóvel, que por elas responde a qualquer título. As taxas condominiais têm natureza ordinária, podendo a cobrança judicial ser efetivada independentemente da juntada das atas das assembléias que definiram o valor das cotas, pois o valor real de cada prestação poderá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos documentos que demonstrem os valores efetivos.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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